Publicado no DO-BA de 12.01.2010 a Alteração nº. 130 do RICMS-BA.
Abaixo o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 11.923, DE 11 DE JANEIRO DE 2010
DO-BA 12.01.2010
Procede à Alteração nº 130 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governo do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 93/2009, 107/2009, 114/2009, 119/2009 e 121/2009.
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 19, produzindo efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 188/2009):
"b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS nº 88/1991);"
II - o inciso XIII do caput do art. 61, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010:
XIII - nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados no item 35 do inciso II do art. 353, o preço praticado pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sem prejuízo da redução de que trata o inciso XXIV do caput do art. 87;
III - a coluna "MVA" do item 38 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010 (Conv. ICMS nº 93/2009):
| "MVA |
| AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO |
| Interna: 9,0% Aliq origem 7%: 22,13% Aliq origem 12%: 15,57%"; |
IV - a coluna "MVA" do item 39 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 106/2009):
"As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;";
V - a coluna "MVA" do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 109/2009):
“As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 109/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XLIX ao caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 114/2009):
"XLIX - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS nº 144/2009.";
II - o inciso XXIV ao art. 105, com efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 144/2009):
"XXIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 87.".
Art. 3º Fica prorrogada a vigência dos benefícios constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas ali previstas da seguinte forma:
I - de 31.12.2009 para 31.01.2010 (Conv. ICMS nº 119/2009):
a) nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do art. 14;
b) nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do art. 17;
c) nos incisos IV, VI e VIII do art. 18;
d) no art. 18-A;
e) no caput do art. 20;
f) no inciso II do caput do art. 21;
g) no inciso II do art. 24;
h) na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput do art. 27;
i) nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do art. 28;
j) no art. 28-A;
k) no inciso III do art. 30;
l) nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII e XLVIII do caput do art. 32;
m) no caput do art. 32-A;
n) no caput do art. 75;
o) nos incisos I e II do art. 77;
p) no art. 79;
q) no inciso III do art. 82;
r) no inciso VI do art. 86;
s) nos incisos I e IV, XX e XXVII do caput do art. 87;
t) no inciso II do caput do art. 96;
II - de 31.11.2009, no inciso I do caput do art. 23 (Conv. ICMS nº 121/2009).
III - de 31.12.2009 para 31.01.2010, no inciso II do caput do art. 23 (Conv. ICMS nº 121/2009).
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Conv. 38/2001 pelas (Conv. ICMS nº 121/2009):
I - montadoras, no período de 01.12.2009 a 31.12.2009;
II - concessionárias, no período de 01.01.2010 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente as obrigações acessórias de que trata o Convênio ICMS nº 107/2009, desde que as montadoras em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 05.01.2010, forneçam arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelo referido acordo interestadual tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora, sendo que, na hipótese de a aplicação do previsto no Convênio ICMS nº 107/2009 resultar em ICMS recolhido:
I - a menor, a montadora poderá fazer a complementação, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias, contados a partir de 05.01.2010, mediante Documento de Arrecadação Estadual;
II - a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 5º o inciso IV do caput do art. 48 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);"
Art. 6º Fica revigorado o art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-F Nas operações de importação do exterior com vinhos da posição NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS importação e a do ICMS devido por antecipação poderá ser reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 12% (doze por cento).".
Art. 7º Fica acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 12-A do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001, com a seguinte redação:
"h) restaurar ou reconstituir os processos administrativos que tenham sido extraviados ou destruídos no âmbito da Secretaria da Fazenda;".
Art. 8º O inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20.01.2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).".
Art. 9º No art. 4º do Decreto nº 11.913, de 30 dezembro de 2009, onde se lê
"...parágrafo único ao art. 18...", leia-se:"...§ 3º ao art. 19..." e onde se lê "Parágrafo único. Na hipótese...", leia-se "§ 3º Na hipótese...".
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2010
JAQUES WAGNER - Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON - Secretária da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA - Secretário da Fazenda