sábado, 6 de fevereiro de 2010

Micro e Pequenas Empresas geram 66% de empregos no País


O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou recentemente uma pesquisa sobre pequenos negócios brasileiros, concluindo que este segmento tem um potencial para criação de 19,3 milhões de empregos nos próximos 10 anos.


Segundo o estudo, nas duas últimas décadas a expansão de empregos nestes estabelecimentos foi em média 4,2%. Entre 1998 e 2008, de cada três empregos urbanos criados no País, dois são derivados de micro e pequenas empresas.


O rendimento médio desses trabalhadores em 2008 era de R$ 633,03 e os patrões de R$ 2.607,00.


Mais da metade dos trabalhadores brasileiros urbanos (55,4%) estão em empreendimentos de até 10 funcionários. Embora tenham uma grande capacidade de geração de emprego, ainda não oferecem postos de qualidade. Apenas 40,8% têm carteira assinada.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Alteração nº. 131 - Regulamento do ICMS-BA

Publicado no DO-BA a Alteração nº. 131 do RICMS-BA.

Abaixo o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 11.933, DE 19 DE JANEIRO DE 2010

DO-BA 20.01.2010

Procede à Alteração nº 131 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Fica acrescentado o inciso LXXVI ao caput do art. 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

“LXXVI - nas saídas internas de óleo em bruto de soja, NCM 1507.10.00, destinadas a produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XX e XXI ao art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:

“XX - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) celulose linter (algodão) - NCM 4706.10.00;

b) borracha de policloropreno - NCM 4002.49.00

c) cloreto de metila - NCM 2903.11.10;

d) borracha poliuretano - NCM 3909.50.21;

XXI - nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) celulose madeira/eucalipto - NCM 4703.29.00;

b) resina fenólica - NCM 3909.40.99.”.

Art. 3º O caput e o § 2º do art. 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo em bruto extraído destes produtos, do sebo bovino e dos resíduos de óleos e gorduras vegetais, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento, será feita da seguinte forma:

I - Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;

II - Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.”;

§ 2º Com exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.”.

Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:

“§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.”.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER - Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon - Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana - Secretário da Fazenda


Alteração nº 130 - Regulamento do ICMS-BA

Publicado no DO-BA de 12.01.2010 a Alteração nº. 130 do RICMS-BA.

Abaixo o Decreto na íntegra:


DECRETO Nº 11.923, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

DO-BA 12.01.2010

Procede à Alteração nº 130 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governo do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 93/2009, 107/2009, 114/2009, 119/2009 e 121/2009.

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 19, produzindo efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 188/2009):

"b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS nº 88/1991);"

II - o inciso XIII do caput do art. 61, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010:

XIII - nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados no item 35 do inciso II do art. 353, o preço praticado pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sem prejuízo da redução de que trata o inciso XXIV do caput do art. 87;

III - a coluna "MVA" do item 38 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010 (Conv. ICMS nº 93/2009):

"MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
Interna: 9,0%
Aliq origem 7%: 22,13%
Aliq origem 12%: 15,57%";

IV - a coluna "MVA" do item 39 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 106/2009):

"As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;";

V - a coluna "MVA" do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 109/2009):

“As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 109/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;”.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XLIX ao caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 114/2009):

"XLIX - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS nº 144/2009.";

II - o inciso XXIV ao art. 105, com efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 144/2009):

"XXIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 87.".

Art. 3º Fica prorrogada a vigência dos benefícios constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas ali previstas da seguinte forma:

I - de 31.12.2009 para 31.01.2010 (Conv. ICMS nº 119/2009):

a) nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do art. 14;

b) nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do art. 17;

c) nos incisos IV, VI e VIII do art. 18;

d) no art. 18-A;

e) no caput do art. 20;

f) no inciso II do caput do art. 21;

g) no inciso II do art. 24;

h) na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput do art. 27;

i) nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do art. 28;

j) no art. 28-A;

k) no inciso III do art. 30;

l) nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII e XLVIII do caput do art. 32;

m) no caput do art. 32-A;

n) no caput do art. 75;

o) nos incisos I e II do art. 77;

p) no art. 79;

q) no inciso III do art. 82;

r) no inciso VI do art. 86;

s) nos incisos I e IV, XX e XXVII do caput do art. 87;

t) no inciso II do caput do art. 96;

II - de 31.11.2009, no inciso I do caput do art. 23 (Conv. ICMS nº 121/2009).

III - de 31.12.2009 para 31.01.2010, no inciso II do caput do art. 23 (Conv. ICMS nº 121/2009).

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Conv. 38/2001 pelas (Conv. ICMS nº 121/2009):

I - montadoras, no período de 01.12.2009 a 31.12.2009;

II - concessionárias, no período de 01.01.2010 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente as obrigações acessórias de que trata o Convênio ICMS nº 107/2009, desde que as montadoras em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 05.01.2010, forneçam arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelo referido acordo interestadual tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora, sendo que, na hipótese de a aplicação do previsto no Convênio ICMS nº 107/2009 resultar em ICMS recolhido:

I - a menor, a montadora poderá fazer a complementação, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias, contados a partir de 05.01.2010, mediante Documento de Arrecadação Estadual;

II - a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Art. 5º o inciso IV do caput do art. 48 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);"

Art. 6º Fica revigorado o art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º-F Nas operações de importação do exterior com vinhos da posição NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS importação e a do ICMS devido por antecipação poderá ser reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 12% (doze por cento).".

Art. 7º Fica acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 12-A do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001, com a seguinte redação:

"h) restaurar ou reconstituir os processos administrativos que tenham sido extraviados ou destruídos no âmbito da Secretaria da Fazenda;".

Art. 8º O inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20.01.2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).".

Art. 9º No art. 4º do Decreto nº 11.913, de 30 dezembro de 2009, onde se lê

"...parágrafo único ao art. 18...", leia-se:"...§ 3º ao art. 19..." e onde se lê "Parágrafo único. Na hipótese...", leia-se "§ 3º Na hipótese...".

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2010

JAQUES WAGNER - Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON - Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA - Secretário da Fazenda