sexta-feira, 17 de setembro de 2010
É obrigatório recolher a substituição tributária do ICMS no Simples?
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
A contabilidade e o avanço da tecnologia
sábado, 6 de fevereiro de 2010
Micro e Pequenas Empresas geram 66% de empregos no País
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou recentemente uma pesquisa sobre pequenos negócios brasileiros, concluindo que este segmento tem um potencial para criação de 19,3 milhões de empregos nos próximos 10 anos.
Segundo o estudo, nas duas últimas décadas a expansão de empregos nestes estabelecimentos foi em média 4,2%. Entre 1998 e 2008, de cada três empregos urbanos criados no País, dois são derivados de micro e pequenas empresas.
O rendimento médio desses trabalhadores em 2008 era de R$ 633,03 e os patrões de R$ 2.607,00.
Mais da metade dos trabalhadores brasileiros urbanos (55,4%) estão em empreendimentos de até 10 funcionários. Embora tenham uma grande capacidade de geração de emprego, ainda não oferecem postos de qualidade. Apenas 40,8% têm carteira assinada.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Alteração nº. 131 - Regulamento do ICMS-BA
Abaixo o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 11.933, DE 19 DE JANEIRO DE 2010
DO-BA 20.01.2010
Procede à Alteração nº 131 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Fica acrescentado o inciso LXXVI ao caput do art. 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“LXXVI - nas saídas internas de óleo em bruto de soja, NCM 1507.10.00, destinadas a produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XX e XXI ao art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
“XX - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose linter (algodão) - NCM 4706.10.00;
b) borracha de policloropreno - NCM 4002.49.00
c) cloreto de metila - NCM 2903.11.10;
d) borracha poliuretano - NCM 3909.50.21;
XXI - nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose madeira/eucalipto - NCM 4703.29.00;
b) resina fenólica - NCM 3909.40.99.”.
Art. 3º O caput e o § 2º do art. 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10-B. Tratando-se de empresas que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de algodão, do óleo em bruto extraído destes produtos, do sebo bovino e dos resíduos de óleos e gorduras vegetais, o enquadramento em uma das classes constantes da Tabela I anexa a este regulamento, será feita da seguinte forma:
I - Classe I: as empresas localizadas na região do semi-árido;
II - Classe II: as empresas localizadas fora da região do semi-árido.”;
§ 2º Com exceção do previsto no inciso I do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02 (dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de ter o benefício revisto ou cancelado.”.
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.”.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2010.
JAQUES WAGNER - Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon - Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana - Secretário da Fazenda
Alteração nº 130 - Regulamento do ICMS-BA
Abaixo o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 11.923, DE 11 DE JANEIRO DE 2010
DO-BA 12.01.2010
Procede à Alteração nº 130 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governo do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 93/2009, 107/2009, 114/2009, 119/2009 e 121/2009.
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 19, produzindo efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 188/2009):
"b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS nº 88/1991);"
II - o inciso XIII do caput do art. 61, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010:
XIII - nas operações com aparelhos de telefonia celular, especificados no item 35 do inciso II do art. 353, o preço praticado pelo remetente acrescido de quaisquer tributos ou despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sem prejuízo da redução de que trata o inciso XXIV do caput do art. 87;
III - a coluna "MVA" do item 38 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010 (Conv. ICMS nº 93/2009):
| "MVA | |
| AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA | AQUISIÇÕES NO ATACADO |
| Interna: 9,0% Aliq origem 7%: 22,13% Aliq origem 12%: 15,57%"; | |
IV - a coluna "MVA" do item 39 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 106/2009):
"As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 106/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;";
V - a coluna "MVA" do item 41 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01.01.2010 (Prot. ICMS nº 109/2009):
“As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS nº 109/2009, sendo que a MVA para as operações internas corresponde à MVA original indicada no referido Anexo único;”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XLIX ao caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 114/2009):
"XLIX - das operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UMS - Unidades Modulares de Saúde, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento), observados os critérios e condições definidos no Convênio ICMS nº 144/2009.";
II - o inciso XXIV ao art. 105, com efeitos a partir de 01.12.2009 (Conv. ICMS nº 144/2009):
"XXIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 87.".
Art. 3º Fica prorrogada a vigência dos benefícios constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas ali previstas da seguinte forma:
I - de 31.12.2009 para 31.01.2010 (Conv. ICMS nº 119/2009):
a) nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do art. 14;
b) nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do art. 17;
c) nos incisos IV, VI e VIII do art. 18;
d) no art. 18-A;
e) no caput do art. 20;
f) no inciso II do caput do art. 21;
g) no inciso II do art. 24;
h) na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput do art. 27;
i) nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do art. 28;
j) no art. 28-A;
k) no inciso III do art. 30;
l) nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII e XLVIII do caput do art. 32;
m) no caput do art. 32-A;
n) no caput do art. 75;
o) nos incisos I e II do art. 77;
p) no art. 79;
q) no inciso III do art. 82;
r) no inciso VI do art. 86;
s) nos incisos I e IV, XX e XXVII do caput do art. 87;
t) no inciso II do caput do art. 96;
II - de 31.11.2009, no inciso I do caput do art. 23 (Conv. ICMS nº 121/2009).
III - de 31.12.2009 para 31.01.2010, no inciso II do caput do art. 23 (Conv. ICMS nº 121/2009).
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Conv. 38/2001 pelas (Conv. ICMS nº 121/2009):
I - montadoras, no período de 01.12.2009 a 31.12.2009;
II - concessionárias, no período de 01.01.2010 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente as obrigações acessórias de que trata o Convênio ICMS nº 107/2009, desde que as montadoras em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 05.01.2010, forneçam arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelo referido acordo interestadual tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora, sendo que, na hipótese de a aplicação do previsto no Convênio ICMS nº 107/2009 resultar em ICMS recolhido:
I - a menor, a montadora poderá fazer a complementação, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias, contados a partir de 05.01.2010, mediante Documento de Arrecadação Estadual;
II - a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 5º o inciso IV do caput do art. 48 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);"
Art. 6º Fica revigorado o art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 3º-F Nas operações de importação do exterior com vinhos da posição NCM 2204, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, a base de cálculo do ICMS importação e a do ICMS devido por antecipação poderá ser reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 12% (doze por cento).".
Art. 7º Fica acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 12-A do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001, com a seguinte redação:
"h) restaurar ou reconstituir os processos administrativos que tenham sido extraviados ou destruídos no âmbito da Secretaria da Fazenda;".
Art. 8º O inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.806, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20.01.2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).".
Art. 9º No art. 4º do Decreto nº 11.913, de 30 dezembro de 2009, onde se lê
"...parágrafo único ao art. 18...", leia-se:"...§ 3º ao art. 19..." e onde se lê "Parágrafo único. Na hipótese...", leia-se "§ 3º Na hipótese...".
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2010
JAQUES WAGNER - Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON - Secretária da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA - Secretário da Fazenda
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Dispensado o Uso da Certificação Digital na DCTF
Desta forma, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), estão dispensados do uso de Certificação Digital nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
Vale salientar que para os demais meses do ano-calendário de 2010, o uso do Certificado Digital continua sendo obrigatório.
Confira no Link abaixo:
Instrução Normativa RFB N.º 996
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Nova Regra paraTributação Adicional de Empresas
No Projeto original, as empresas que apresentarem lucro acima de R$43,7 mil por mes, estarão sujeitas ao pagamento de uma alíquota adicional de 10%(dez por cento) do imposto de renda, além dos 15% (quinze por cento) comuns a todas as empresas.
O Projeto deverá ser analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Financial Web
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até 26 de fevereiro
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Também estão obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
A multa é reduzida:
I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Prazo para entrega de declarações com certificado digital pode ser prorrogado

terça-feira, 19 de janeiro de 2010
Declaração Anual do Empreendedor Individual até 29 de janeiro
Os empreendedores individuais têm até o dia 29 de janeiro para entregar a declaração de rendimentos referente ao ano de
Empreendedor Individual é a figura jurídica que possibilita a formalização de empreendedores por conta própria com receita bruta anual de até R$ 36 mil, como costureiras e pipoqueiros. Eles pagam uma taxa fixa mensal e têm a garantia de benefícios como Previdência Social.
Os empreendedores podem procurar orientações sobre o assunto no Sebrae e nos escritórios de serviços contábeis.
Os escritórios de serviços contábeis integrantes do Simples Nacional, e que recolhem tributos via tabela três devem fazer gratuitamente a inscrição e a primeira declaração anual do Empreendedor Individual.
O Empreendedor Individual que não fizer a declaração não poderá imprimir o carnê com os valores fixos mensais a serem pagos em
domingo, 17 de janeiro de 2010
Nota Fiscal Eletrônica pode fazer setor de TI crescer em 90%

Para a Acesso Digital, empresa que trabalha com a digitalização de documentos, a demanda deve representar um aumento de 90% em sua base de clientes do setor contábil, que movimenta anualmente, cerca de R$ 2,5 bilhões no País - números de 2008. More ...
O SPED, Sistema Público de Escrituração Digital

O SPED, Sistema Público de Escrituração Digital foi instituído pelo Decreto nº. 6.022 de 22 de janeiro de 2007, composto por três elementos básicos: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que substitui as notas fiscais mercantis (modelos 1 e 1A); Escrituração Contábil Digital (ECD), que é a entrega dos livros contábeis em meio eletrônico; e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é a entrega de livros fiscais em meio eletrônico.
No SPED Contábil a empresa gera um arquivo digital que deverá ser assinado com certificado digital do contabilista e dos representantes da empresa perante a Junta Comercial e, após validá-los utilizando um software disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (o PVA), é transmitido para o sistema do SPED e para a Junta Comercial.
O SPED Contábil é regulamentado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº. 20, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis à Escrituração Contábil Digital.
Convém repensar os processos gerenciais da empresa dado a importância da contabilidade na escrituração contábil, devendo refletir as operações reais da empresa: faturamento, movimentação de estoques, finanças, entre outras.
Neste contexto as empresas precisam adaptar-se às novas regras da escrituração eletrônica digital para não serem surpreendidas com a tecnologia da informação, utilizada pela fiscalização tributária.
sábado, 16 de janeiro de 2010
Prazo de Entrega da Declaração RAIS ano-base 2009
O prazo legal de entrega da declaração RAIS ano-base 2009, iniciou em 14 de janeiro de 2010 e encerra-se em 26 de março de 2010, conforme Portaria /MTE Nº. 2.590 de 30 de dezembro de 2009.
Estão obrigados a entregar a RAIS:
I – empregadores urbanos e rurais;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborias no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção – RAIS NEGATIVA – on-line – disponível na internet no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº. 14 de 10 de fevereiro de 2006.